REFLEXÕES SOBRE ALGUNS ASPECTOS DA LEI
Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013
Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013
Carlos David S.A. Reis, juiz federal aposentado
“Que não
se aponte o objectivo sem se apontar o caminho.
Os fins e
os meios estão tão emaranhados neste mundo,
Que a
mudança de uns implica a mudança de outros;
– I –
A referida lei encontra-se ementada da seguinte maneira: “define
organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de
obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal;
altera o decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga
a Lei 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências”.
Na sua Seção V, cria novos tipos penais (artigos 18 a 21). No entanto,
em seu artigo 2º, § 1º, ainda estabelece um outro tipo: “Nas mesmas penas
incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração
penal que envolva organização criminosa”. E o caput daquele artigo
dispõe: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por
interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão de 3 (três) a 8
(oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações
penais praticadas”.
Mais adiante, no art. 3º, enuncia: “em qualquer fase da persecução
penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os
seguintes meios de obtenção da prova: ........... II – captação ambiental de
sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;”
Este trabalho contém observações críticas a respeito de dois aspectos da
mencionada lei. Na primeira, examino a terminologia, interpretação e provável
inconstitucionalidade do art. 2º § 1º daquela lei. Na segunda, comento a
ilicitude de gravações de diálogos, não autorizadas por um dos participantes,
ou seja, se o art. 3º da mesma lei autoriza tal procedimento.
– II –
A. A TERMINOLOGIA
Desde o final de 2014, o dernier cri nos meios jurídicos,
políticos, econômicos e principalmente nas grandes redes de televisão, tem sido
investigações, inquéritos policiais e ações penais. Frequentemente,
apresentam-se como espetáculos, como um “circo midiático-judicial[2], em especial nos meios de comunicação.
Diante de quaisquer reservas, censuras, críticas ou mesmo propostas
legislativas, brada-se logo, em tom ameaçador, que seus autores incorrem em
“obstrução de justiça”.
Tal nomen juris não existe no Direito brasileiro, mas sim no Common
Law[3], embora provavelmente encontra-se neste a
sua inspiração.
No âmbito daquela, define-se “obstrução de justiça” como “interferência
com a administração do Direito e da Justiça, fornecendo informações falsas ou
impedindo [a produção] de prova por funcionário policial ou órgão do Ministério
Público, ou prejudicando ou intimidando uma testemunha ou jurado”, conforme o
Black’s Law Dictionary. E ainda acrescenta: “a finalidade – prescrever todos os atos voluntários de corrupção, intimidação ou emprego da força, os quais tendem de qualquer modo a distorcer ou impedir a administração do Direito, civil ou criminal, – foi bastante obtida parcialmente por meio da legislação. E qualquer delito de tal natureza, não contemplado como crime distinto, geralmente é denominado “obstrução de justiça” ou “obstruindo a justiça”, um crime no Common Law.[4]
Black’s Law Dictionary. E ainda acrescenta: “a finalidade – prescrever todos os atos voluntários de corrupção, intimidação ou emprego da força, os quais tendem de qualquer modo a distorcer ou impedir a administração do Direito, civil ou criminal, – foi bastante obtida parcialmente por meio da legislação. E qualquer delito de tal natureza, não contemplado como crime distinto, geralmente é denominado “obstrução de justiça” ou “obstruindo a justiça”, um crime no Common Law.[4]
A ciência jurídica, particularmente o Direito Civil (e posteriormente os
outros ramos jurídicos) alcançou um nível de terminologia e elaboração de
conceitos seguro e bem elaborado. Portanto, rigor terminológico e precisão de
conceitos caracterizam aquela ciência.
Entretanto, a balbúrdia terminológica, a imprecisão de conceitos,
resultados da confusão espiritual contemporânea, afetaram a legislação e outros
estudos jurídicos. Restaurar a pureza de termos e conceitos revela-se tarefa
indispensável: não por amor ao jogo de palavras, mas, ao contrário, para evitar
a futilidade do jogo e a própria discussão de termos.
Quando se adotam palavras estrangeiras para indicar uma noção jurídica,
a possibilidade de confusão aumenta, pois nem sempre há identidade de termos e
conceitos, acarretando equívocos.
Trata-se, portanto, de rejeitar a importação supérflua de anglicanismos,
muito comum nos meios de comunicação e nas séries policiais de televisão,.
B. INTERPRETAÇÃO
Uma norma jurídica, vigente em uma ordem jurídica, não precisa ser
interpretada do mesmo modo que outra regra de Direito, idêntica ou similar,
existente em ordenamento jurídico diverso.
O problema, nem sequer novo, surgiu na Alemanha, pois o Code Civil
vigiu na margem esquerda do Reno – mesmo depois da derrota do artilheiro e
tirano Bonney, até 1900. O mesmo tema discutiu-se na Suíça, país de Direito
Germânico, com disposições do ZGB semelhantes às do BGB.
Nas palavras de Reichel, com apoio em Gmür, “com razão coloca-se a
ciência jurídica suíça, perante os preceitos recebidos do BGB, com um ponto de
vista contrário [ao alemão] em princípio. Um preceito do BGB, ainda quando
literalmente recebido no ZGB, é, para o juiz suíço, um preceito jurídico do
Direito suíço e não do alemão. Por isto, para o juiz suíço, pode ter um sentido
completamente diferente do que para o [juiz] alemão”[5].
Aplicar a norma de um país da mesma maneira que se aplica em outro, onde
ela existe igual ou semelhante, escreveu Kohler a respeito da alterabilidade
intrínseca da interpretação, “seria o mesmo que alimentar um homem como a uma
criança; que implantar o modelo de um povo agrícola em uma nação industrial;
querer equiparar a luminosidade do crepúsculo à do meio-dia”[6].
Tentar trasladar automaticamente, interpretações alienígenas constitui
um perigo. A norma jurídica tem que interpretar-se de maneira independente, não
necessariamente do mesmo modo como em outros países e em sua respectiva
literatura jurídica. O resultado da interpretação não é necessariamente
idêntico.
Nos Direitos romano-germânicos, como os fundamentos são os mesmos, é
fecundo utilizar os preceitos estrangeiros, mas sem que isto implique obstáculo
à argumentação própria.[7]
Não há qualquer preconceito, nas afirmações feitas, diante da introdução
no Direito pátrio, pertencente à família jurídica Romano-Germânica, de regras
de outra diferente, a do Common Law. Várias normas fundamentais,
constantes da Constituição, como o devido processo legal, o habeas corpus
ou a presunção de inocência, derivam do Common Law inglês.[8] Cuide-se, porém, de adaptá-las ao
ordenamento jurídico brasileiro e não repeti-las automaticamente sem qualquer
cautela.
Como já advertia Charles-Louis de Secondat, Senhor de la Brède et de
Montesquieu, “elles [as leis] doivent être tellement propres au peuple pour
lequel elles sont faites, que c’est un très grand hasard si celles d’une nation
peuvent convenir à une autre”.[9]
C. A INCONSTITUCIONALIDADE
Verifica-se que a mencionada lei estabeleceu penas idênticas para dois
conjuntos diversos de infrações, de um lado, promover, constituir, financiar ou
integrar organização criminosa; de outro, impedir ou embaraçar investigação,
envolvendo organização criminosa. Tal uniformidade ensejou críticas, como
observa Günther Artz, “ainda que a hierarquização dos delitos se obtenha sobre
a base no critério do bem jurídico, sendo a mais importante, resulta necessário
o recurso a posteriores critérios diferenciadores da pena. A lesão de um
mesmo bem jurídico pode realizar-se de diferentes modos ou maneiras, cada
um dos quais pode representar um diferente grau de injusto. O legislador não
pode limitar-se a prever um marco penal único para todas as lesões do mesmo bem
jurídico, pois teria este que ser tão amplo e indeterminado que isto seria
intolerável para a segurança jurídica, razão pela qual se estabelecem marcos
penais diferenciados, acomodados aos diversos graus de injusto que podem
revestir as formas de lesão ao bem jurídico de que se trata”.[10]
Assim, ainda que o bom jurídico protegido em ambos os tipos penais seja
o mesmo, vislumbra-se uma contradição valorativa ou axiológica, implicando uma
“questão do sistema”.[11]
Para alguns autores, não há possibilidade de sanar esta espécie de
contradição: seria preciso aceitá-la. Segundo Karl Engisch, por exemplo,
ocorrida a contradição, ao intérprete não restaria outra alternativa a não ser
a de conformar-se com ela. Se o legislador se põe em conflito com suas próprias
valorações, a axiológica seria uma contradição imanente e tais contradições
“têm que ser aceitas”, devem ser pacientemente toleradas pela jurisprudência.[12]
Ao contrário, Canaris e Larenz rejeitam tal ponto de vista, sustentando
a possibilidade de corrigi-las, utilizando-se o princípio constitucional da
igualdade. “As normas contrárias ao sistema podem, por causa da contradição de
valores nelas incluída, atentar contra o princípio constitucional da igualdade
e, por isso, serem nulas”.[13]
Nesta hipótese, saliente-se, não se cuida de contradição lógica
ou de conflito (ao menos aparente) de normas, situação extremamente
controvertida entre os estudiosos.[14]
Também não se qualifica como um erro político-jurídico, ou seja, um
equívoco do legislador ao disciplinar a matéria, enveredando por um caminho
juridicamente inconveniente. Neste caso, o intérprete não poderia fazer
qualquer correção, sob pena de interferir na atividade legislativa própria de
um dos poderes constitucionais (embora, verificando-se certas circunstâncias,
possa o intérprete, especialmente o juiz, empreender a devida terapêutica, até
para assegurar a correta aplicação da norma jurídica, como nos casos de erros
conceituais ou terminológicos).
Na questão em exame, na verdade, tem-se um caso de possível
inconstitucionalidade de uma norma jurídica, a ser tratado como qualquer outro
de incongruência dessa com a Constituição.
Ora, a regra da igualdade consiste não apenas em tratar igualmente os
iguais, mas também desigualmente os desiguais.[15] Em comentários recentes à
Constituição de 1988, observa Manoel Gonçalves Ferreira Filho que “o princípio
da isonomia oferece na sua aplicação à vida inúmeras e sérias dificuldades. De
fato, conduziria a inomináveis injustiças se importasse em tratamento igual
para o que se acham em desigualdade de situações. A justiça que reclama
tratamento igual para os iguais pressupõe tratamento desigual dos desiguais”.[16]
Examinando-se os tipos do art. 2º da lei e os do § 1º, constata-se,
compreenderem um “conteúdo de desvalor”[17] diverso, portanto as consequências
jurídicas de sua realização pelo agente têm que ser necessariamente diferentes.
Enquanto no primeiro encontram-se incluídas várias ações humanas passíveis de
reprovação, no segundo situam-se apenas duas, susceptíveis de reprovação menos
intensa, de reprovabilidade menor. Porquanto, cominar penas iguais para
condutas díspares, constitui violação de regra constitucional da igualdade.
Desta maneira, no tocante às penas estabelecidas para o impedimento ou embaraço
da investigação criminal, o § 1º do art. 2º padece de insconstitucionalidade.
A identidade de tratamento do art. 2º, § 1º com o tipo diverso do seu caput,
implicou em contradição axiológica ou quebra do sistema, vulnerando o princípio
constitucional da Igualdade.
– III –
A. A ILICITUDE DA GRAVAÇÃO
O art. 3º da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, prevê a utilização, sem
prejuízo de outros, de vários meios de obtenção de prova. Entre eles
encontra-se (inciso II), a “captação ambiental de sinais eletromagnéticos,
óticos ou acústicos”.
Discute-se aqui se o registro do teor de uma conversa entre dois
interlocutores, efetuado por um deles, mas sem o conhecimento ou consentimento
do outro, inclui-se na previsão legal mencionada. Em outras palavras, trata-se
de prova lícita ou ilícita?
Considero tal prova ilícita porque maculada de clandestinidade e
perfídia.
Clandestino, como consta dos dicionários, significa “feito às
escondidas”[18], algo realizado à socapa, à sorrelfa,
furtivamente.
Pérfida denota ação desleal, feita à traição, insidiosamente, que
envolve perfídia, falsa, enganadora, traiçoeira[19].
Neste sentido pronuncia-se Ada Pellegrini Grinover: “Daí por que se
conclui que no ordenamento processual penal vigente, e até no futuro, a única solução,
também entre nós, é a da perspectiva constitucional. Assim, a gravação
clandestina de uma conversa, ou o depoimento de uma testemunha introduzida
no domicílio alheio, por exemplo, devem ser banidas do processo, por
infringirem direitos e garantias individuais, como a inviolabilidade do sigilo
da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas (§ 9º do art.
153 da Constituição), ou a inviolabilidade do domicílio (§ 10, art. 153,
Constituição); e mesmo fora desses casos, provas desse tipo violariam o direito
genérico à intimidade, reconhecido no ordenamento brasileiro por força do
último parágrafo do art. 153 da Constituição”. (o grifo é meu)[20]
Com o mesmo entendimento, mencione-se, na Alemanha, Karl Siegert, I
limiti de legalitá delle registrazioni e reproduzione magnetofoniche effetuatte
nel processo penale (Rev. di Diritto Processuale Penale, Roma, 1957, p.
499), LOWE-ROSEMBERG (Kommentar zur Strafprozessordnung, 1963, vol. 1, §
99, nota III, B) e LEIBINGER (La protection des droits de l’accusé dans la
procédure penale allemande, Rev. Intern. du Droit Penal, 1966, p. 28).
Na França, seguem a mesma orientação PIERRE MIMIN (La preuve
magnetophone, Juris Classeur périodique, junho de 1957) e RAYMOND
LINDON, Les droits de la personalité, 1974, p. 91 e 92.
Todos os autores citados opinaram no início da segunda metade do século
XX, mas a verdade não conhece desgaste com o tempo.[21]
Portanto, trata-se de prova moralmente condenável, repudiada pela Moral,
especialmente a Moral Cristã, prevalecente na Civilização Ocidental Cristã. O
ordenamento jurídico deve repudiá-la, e não recebê-la.
Certamente, as esferas da Moral e do Direito nem sempre coincidem. Mas
isto não impede a utilização de critérios morais na interpretação das normas
jurídicas.
As regras jurídicas e morais não nascem por geração espontânea: ambas
surgem da vida social e destinam-se a regular os comportamentos individuais na
sociedade. Logo, a disciplina jurídica não pode e não deve ignorar preceitos
morais: com mais frequência do que se pensa, as esferas se superpõem.
“Na maior parte dos domínios da Ética e do Direito coincidem: normas
jurídicas e morais de conteúdo igual, embora com meios diversos de avaliação.
Entre Direito e Moral existem nexos indissolúveis e contínuo intercâmbio
espiritual de forças e uma influência constante, pela qual o Direito absorve
ideias morais. A comunhão de origem explica porque o Direito plasma-se na sua
substância e respira em uma atmosfera ética”.[22]
Lembre-se a judiciosa advertência de Georges
Ripert: “ainsi la morale est un facteur essentiel du droit. Ce n’est pas
seulement un élément du donné sur lequel le juriste doit construire, c’est une
force vive qui dirige la construction et qui est capable de la faite tomber. Tant de lois sont restées lettre morte pour ne pas
avoir rencontré l’assentiment de ceux qu’elles devaient régir! [...] “le
juriste ne peut oublier que le droit doit s’applique à une société humaine
fondée sur la morale chrétienne [...] Comment le droit pourrait-il se desintéresser des règles qui, comme les
règles juridiques gouvernent les rapports des hommes?”.[23]
Observe-se que, de qualquer modo, os princípios primeiros da Moral são
sempre válidos em qualquer tempo e lugar. Por exemplo é sempre transgressão
gravíssima matar o inocente de qualquer idade ou condição, bem como o nascituro
em qualquer estágio de sua evolução.
Dois exemplos ilustram a interdependência entre Direito e Moral.
Os destinatários da norma jurídica não a cumprem somente pela ameaça de
imposição de sanções, mas o fazem também espontaneamente. Segundo Rudolph Sohm,
no início do século XX, o Direito não vive somente imposto pelo poder da
polícia ou das baionetas dos soldados.[24] A obediência ao comando da norma
jurídica repousa, igualmente, em outras forças ético-sociais, como a
consciência moral e o sentimento do dever, as crenças religiosas, a pressão
difusa do meio social, até mesmo o interesse calculista.
Sempre esteve arraigada em nossa tradição a proibição moral e jurídica
de matar (e matar arbitrariamente). Ela sempre pertenceu aos elementos básicos
das normas sociais, aprendidas naturalmente pelas gerações, que aprendem a
internalizá-la pelas educação e socialização. Suponha-se o desaparecimento da
proibição de matar: seria preciso imaginar também o desaparecimento da
proibição moral existente na sociedade e ambas eliminadas por largo período de
tempo. Estaríamos seguros de que tal experiência ocorreria sem perigo algum?
“Las normas jurídicas fundamentales
intersubjetivamente van acompañadas – funcionalmente y también en gran medida
en la realidad – por las correspondientes normas de una moral social
generalmente aceptada que refuerzan a aquéllas”.[25]
No caso específico, a própria legislação já reconhecia a influência das
regras morais sobre o Direito, antes mesmo da Constituição de 1988. O Código de
Processo Civil de 1973 dispunha, em seu artigo 332: “Todos os meios legais, bem
como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são
hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”
(grifos meus). E o Código de Processo Civil vigente, embora com outra redação,
não divergiu do anterior (art. 369): “as partes têm o direito de empregar todos
os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o
pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz” (também grifos
meus).
B. OS FINS E OS MEIOS
A discussão a respeito da ilicitude das provas deriva de outra, mais
ampla e profunda: o debate sobre a relação entre fins e meios. Pode-se alcançar
fins bons mediante a utilização de meios maus?
Impõe-se a resposta negativa. Meios censuráveis conspurcam os fins
nobres, como ensina a Moral natural e Cristã:
“Na verdade, se é lícito, algumas vezes, tolerar o mal menor para evitar
um mal maior, ou para promover um bem superior, nunca é lícito, nem sequer por
razões gravíssimas, fazer o mal, para que daí provenha o bem”[26]. O bem do fim não torna bom o meio
intrinsecamente mau.
Como consta de um dos diálogos platônicos, “nem tampouco o justo, com a
justiça, pode tornar alguém injusto; ou, falando de modo mais geral, os bons
não podem tornar ninguém mau com a virtude [...] assim como o calor não pode
produzir o frio, nem a secura, umidade”.[27]
Por exemplo, não se combate a impunidade, concedendo impunidade a
criminosos reincidentes ou a indivíduos, que confessaram, com frieza e
arrogância, sem qualquer vestígio de arrependimento, a prática de vários delitos
graves. Seria como tentar curar o alcoolismo de alguém fornecendo-lhe
abundantes doses de bebida alcoólica.
Estados totalitários, ditatoriais ou autoritários admitem amplamente a
utilização de meios condenáveis para alcançar fins supostamente bons. Os
totalitarismos nacional-socialista ou comunista não hesitaram em empregar meios
intrinsecamente maus com o pretexto de alcançar fins bons. Como dizia um dos
esbirros soviéticos, “a linha de conduta do Partido está nitidamente definida.
A sua táctica é determinada pelo princípio de que os fins justificam os meios,
sem excepção”.[28]
Não se supera o reino da necessidade para alcançar o reino da liberdade
com campos de concentração, extermínio de populações e trabalho escravo.
Tal ponto de vista pervertido não pode vigir em Estados de Direito, os
quais valorizam a liberdade e o direito à vida.
Lembro, mais uma vez, a lição dos doutos: “Jamais serás capaz de alcançar
a verdade meramente escutando afirmações extremas. A verdade reside sempre fora
do domínio onde se encontra o erro. Mesmo de todas as formas de erro tomadas em
conjunto seria impossível extrair a verdade. A verdade terá que ser buscada e
encontrada por seu próprio benefício e em seu próprio domínio. todas as
heresias do mundo não irão te ensinar o que seja o cristianismo – que somente
pode ser aprendido no Evangelho”.[29]
Como escreveu Ada Pellegrini Grinover, já depois da Constituição de
1988, “se a finalidade do processo não é a de aplicar pena ao réu de qualquer
modo, a verdade deve ser obtida de acordo com uma forma moral inatacável”.
E mais adiante, “por isso é que o termo “verdade material” há de ser
tomado em um duplo sentido: de um lado, a verdade subtraída à influência que as
partes, por seu comportamento processual, queiram exercer sobre ela; de outro,
no sentido de uma verdade que, não sendo “absoluta” ou “ontológica”, há de ser
antes de tudo uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade
obtida a todo o preço: uma verdade, isto é, processualmente válida”.[30]
C. A JURISPRUDÊNCIA
Não tenho elementos mais atuais sobre a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, decidindo a respeito da licitude ou não das provas obtidas
por gravações clandestinas.
Entretanto, no passado, aquela Corte só as admitiu “na hipótese do
interlocutor que procede a gravação estar sendo vítima de algum delito, v.g.
extorsão (STF, HC 74.678-DF, rel. Min. Moreira Alves, 10.06.97, RTJ 167/206),
concussão (STF, RE 212.081, rel. Min. Octavio Gallotti, Informativo do STF nº
104), etc., situação em que, coletada a prova em legítima defesa, resta
excluída a ilicitude”.[31]
Todavia, os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, ainda em
exercício, foram votos vencidos em (provavelmente) outro julgamento: “a
gravação clandestina, para eles, mesmo havendo duas pessoas e não interceptação
telefônica (grampo), nada mais é do que atentado ao direito à intimidade”.[32]
De qualquer modo, as afirmações contidas neste trabalho fundamentam-se
no Direito e na literatura jurídica.
Conforme um antigo provérbio alemão, que não se dirigia especialmente
aos tribunais, mas sim a conselhos municipais, “Wer die meisten Stimmen hat,
der hat das meisti Recht”. Mas um intérprete completava: “Man kann aber
nicht sagen dass even diese Vermuthung allemal richtig sei”.[33]
D. IMPRESTABILIDADE DA PROVA
Ainda há outra razão para enjeitar tal espécie de gravação.
Apesar dos progressos e avanços tecnológicos – obsessões nos tempos
atuais –, tal prova mostra-se imprestável. Exatamente porque se trata de
gravação efetuada à sorrelfa, a sua qualidade revela-se a pior possível, eivada
de falhas, com introdução de ruídos ambientais, reprodução inaudível, ensejando
enxertos e montagens. E, sobretudo, quando apresentada em data muito posterior,
circulada de mão em mão, remetido o aparelho captor a outro país.
Como decidiu o extinto Tribunal Federal de Recursos, “gravação trazida a
juízo imprestável como meio de prova, porque, primeiro, a fita é inaudível,
como afirma o laudo pericial, segundo vez que, além de ser procedimento
desleal, é passível de cortes, montagens e enxertos, o que lhe retira
fidelidade e autenticidade”.[34]
DINO DE SANTIS GARCIA, magistrado paulista, escreve em trabalho
intitulado “Direito e Tecnologia”: “O registro sonoro pouco avançou nos meios
jurídicos. Mesmo a gravação em fita magnética, popularíssima em todos os
países, não chegou a conquistar as salas dos tribunais [...] Como meio de
prova, os registros fonográficos e magnéticos, dadas as notórias possibilidades
de adulteração do que se grava, dificilmente podem ser admitidos pelos
tribunais [...] É preciso admitir que, mesmo quando se põe a serviço do
jurista, a tecnologia pode oferecer aspectos negativos”. E, ainda, concorda com
a opinião de LUIGI PERSICO: “os aparelhos existentes não atendem às
necessidades da Justiça”.
Um magistrado francês também afirma: “a gravação ditafônica não
corresponderá às condições jurisprudenciais da prova literal”.
E um criminalista, também francês, afirma: “que ce moyen de preuve,
dangereux en ce qu’il permet des falsifications [...] Ce procédé de preuve,
parfois utilisé, devra donc être abandonné”.[35]
CONCLUSÃO
O art. 2º, § 1º da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, ofende a
Constituição vigente.
O art. 3º, II da mesma lei não compreende as gravações clandestinas,
procedidas por um interlocutor sem o conhecimento e consentimento do outro
porque provas ilícitas, portanto inadmissíveis no processo (Constituição, art.
5º, LVI).
Uma citação literária encabeçou este trabalho; outra, da obra de um
pensador francês, certamente pouco lida atualmente, o encerra:
“On sent les abus anciens, on en voit la
correction; mais ont voit encore les abus de la correction même”.[36]
[1] Ferdinand
Lassale, Fritz von Sickingen, apud KOESTLER, Arthur. O zero e o infinito. Trad. de Domingos Mascarenhas. São Paulo,
Instituto Progresso Editorial, 1947, p. 302. O original inglês da obra
intitula-se Darkness at noon.
[2] LARIVIÈRE, D. Soulez, apud CAFERRA, Vito Marino. Il
magistrato senza qualità. Roma, Laterza, 1996, p. 105 e 109.
[3] “O Common Law ou a Common Law? A questão é controversa;
sem entrar no debate, preferimos, por sugestão de nosso colega R.C. Van
Caenegem, O Common Law porque A faz pensar na lei, o que o Common
Law, precisamente não é”, GILISSEN, John. Introdução histórica ao
Direito. 1979. Trad. A.M. Hespanha e L.M. Macaísta Malheiros. Lisboa,
Calouste Gulbekian, 1979, p. 208. O sentido primário de Law consiste em
indicar conjunto der normas jurídicas, nã o de lei.
[4] “Interference with the orderly administration of law and justice,
as by giving false information to or withholding evidence a police officer or
prosecutor, or by harming or intimidating a witness or juror”. GARNER, Bryan
A., editor in Chief. St. Paul, Minn., West Group, 1999, p. 1105, verbete
“obstruction of justice”, acrescentando: “The goal – to proscribe every wilful
act of corruption, intimidating or force which tends in any way to distort or
impede the administration of law either civil or criminal – has been very
largely attained, partly by aid of legislation. And any punishable misdeed of
such a nature which is not recognized as a distinct crime, is usually called
“obstruction of justice”, or “obstructing justice”, – a common-law
misdemeanor”, ROLLIN M. PERKINS & RONALD N. BOYCE, Criminal Law 552 (3d ed.
1982). V. também GIFIS, Steven H. Law Dictionnary, 4. ed., Baroom’s,
1996, p. 347.
[5] REICHEL,
Hans. Gesetz und Richterspruch. Zürich, Orell Füssli, 1915, p. 74/75:
“Mit Recht stellt sich die schweizerische Rechtswissenschaft angesichts der aus
dem BGB, übernommenen Bestimmungen des schw. ZGB auf einen grundsätzlich
gegensätzlichen Standpunkt. Ein Satz des BGB, auch wenn ihn das ZGB
wortwörtlich abgedruckt hat, ist für den schweizerischen Richter ein Satz der
schweizerischen Rechts und nicht des deutschen.”.
[6] “wäre
dem gleich, wenn man dem Mann die Kost des kindes reichen [.....] wenn man eine
Industrienation nach dem Muster einer Ackerbauvolkes gestalten, wenn man die
Beleuchtung der Dämmerung der Beleuchtung des Mittags gleichstellen wollte”.
KOHLER, J. Lehrbuch des Bürgerlichen Rechts. Berlin, Carl Heymanns,
1904, erster Halbband, p. 127, § 38.
[7] Apliquei o mesmo raciocínio na declaração de saneamento do
processo em ação ordinária proposta por S/A Editora Tribuna da Imprensa contra
a União Federal, Emílio G. Médici e Ernesto Geisel. E o fiz para afastar as
alegações de semelhança da exclusão de apreciação judicial de atos com fundamento
em Atos Institucionais com os bills of indemnity do Direito inglês.
Publicou-se a decisão no Diário Oficial – Estado do Rio de Janeiro, 12 de
novembro de 1980, Parte III, nº 217, páginas 62-68.
[8] Ao contrário do que, erradamente supõem alguns, elas não se
originaram da famigerada “revolução francesa”.
[9] MONTESQUIEU. De l’esprit des lois. Chronologie,
introduction, bibliographie par Victor Goldschmidt. Paris, GF-Flammarion, 1979,
vol. 1, Livre 1, Cap. 3, p. 128. Existe tradução em português, mais acessível,
MONTESQUIEU, Do Espírito das Leis. Trad. Fernando Henrique Cardoso e
Leôncio Martins Rodrigues, São Paulo, Difusora Européia do Livro, 1962, v. 1,
p. 34.
[10] Roxin,
Claus; Arzt, Günter e Tiedemann, Klaus, Introducción al Derecho Penal y al
Derecho Penal Procesal, trad. Luis A. Zapatero e Juan-Luis G. Colomer, Barcelona, Ariel, 1989, p.
89.Questão semelhante foi examinada por mim em Crimes hediondos e o Estatuto da
Criança e do Adolescente, Revista dos Tribunais, Ano 82, dezembro de
1993, vol. 698, páginas 284-289, resolvendo o conflito aparente entre as Leis
8.069 e 8.072.
[11] Expressões correntes na literatura jurídica alemã, a primeira
encontrada em Engisch, Karl, introdução ao pensamento jurídico, trad. J.
Baptista Machado, 5ª ed. Lisboa, Calouste, Gulbekian, 1979, p. 257 e ss. e
Larenz, Karl. Metodologia da Ciência do Direito, trad. J. de Souza Brito
e J. António Veloso, Lisboa, Calouste, Gulbekian, 1978, pp. 384 e ss., a última
em Canaris, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na
ciência do Direito, trad. A. Menezes Cordeiro, Lisboa, Calouste Gulbekian, 1989,
pp. 200 e ss.
[12] Engisch, Karl, op.cit., p. 259, o qual, todavia, acrescenta: “cada
contradição valorativa imanente deve constituir um estímulo a que verifiquemos
cuidadosamente se ela não poderá ser eliminada através da técnica da
interpretação”.
[13] Canaris, op.cit., p. 225: “Todas as proposições jurídicas (no âmbito do
sentido literal possível e do seu contexto) se devem interpretar de maneira que
se evitem contradições axiológicas dentro da ordem jurídica”. Larenz, Karl,
op.cit., p. 385.
[14] Hans Kelsen, por exemplo, sustenta a sua inexistência porque o
princípio da não contradição diz respeito a afirmações, que podem ser
verdadeiras ou falsas, mas uma norma, porém, não é verdadeira ou falsa, mas
válida ou não válida. Teoria Pura do Direito, trad. J. Baptista Machado,
3ª ed. Coimbra, Armenio Amado ed. 1974, pp. 285 e ss. v. igualmente sua obra
póstuma Teoria Geral das Normas, trad. José Florentino Duarte, Porto
Alegre, Fabris, 1986, pp. 157 e ss. e 263 e ss.
[15] Barbosa, Rui. Oração aos moços, 3ª ed. Rio. Simões ed., 1949, p.
31: Dahm, Georg. Deutsches Recht – die geschichtlichen und dogmatischen
Grundlagen des geltenden Rechts Einführung. 2., neubearbeitete Afl. Stuttgart,
Kohlhammer, 1963, p. 14, § 1: “Das Recht soll das Gleiche gleich, das Ungleiche
ungleich behandeln”.
[16] Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Comentários à Constgituição
brasileira de 1988, São Paulo, Saraiva, 1990, I/27; a atual Constituição,
como as anteriores, consagra o princípio da igualdade relativa, não o da
igualdade absoluta, v. o meu Família e Igualdade, a chefia da sociedade
conjugal em face da nova Constituição, Rio, Renovar, 1992, pp. 25 e ss.
[17] WUELZEL,
Hans. Unwertgeholt. Dos Deutsche Strafrecht. 10. Afl. Berlin, Walter de Gruyter, 1967, p. 226, §
37.
[18] AULETE, Caldas. Dicionário contemporâneo da língua portuguesa.
Ed. brasileira, atualizada, revista e aumentada por Hamílcar de Garcia. Rio de
Janeiro, Delta, 1958, vol. I, p. 984. No mesmo sentido, FERREIRA, Aurélio
Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2. ed. revista
e aumentada. 31ª impressão. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1986, p. 415, o
qual acrescenta “ilegal”, “ilegítimo”.
[20] GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo em sua unidade – II.
Rio de Janeiro, Forense, 1984, p. 179, capítulo Provas ilícitas. Os artigos
mencionados da Constituição vigente à época encontram correspondência nos
parágrafos XII, XI, e X do art. 5º da Constituição de 1988. Além disso, o § LVI
do mesmo artigo dispõe: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos”.
[21] Devo tais referências bibliográficas ao Dr. Clemente Hungria. O
ilustre advogado ofertou-me cópia de suas alegações finais em processo penal,
nas quais encontram-se as citações dos mencionados juristas. Na época, exercia
as funções judicantes na 4ª Vara Federal, especializada em matérias criminal e
trabalhista. Conquanto cuidasse da segunda, como juiz federal substituto, tive
competência para a primeira nos impedimentos do juiz federal titular.
[22] FERRARA, Francesco. Trattato di Diritto Civile Italiano.
Roma, Athenaeum, 1921, vol. 1, Parte 1. p. 28.
[23] RIPERT,
Georges. La règle morale dans les obligations civiles. Paris, Librairie
Générale de Droit et de Jurisprudence, 1925, p. 26 e 28.
[24] SOHM,
Rudolph. “Bürgerliches Recht”, In R. Stammler et alii, Systematische
Rechtswissenschaft, 2. verbesserte Afl., Leipzig/Berlin, B.G. Teubner,
1913, p. 144. Conquanto,
completando a frase do jurista alemão, se o cumprimento das regras jurídicas
não depende somente da existência do poder da polícia ou das baionetas dos
soldados, sem o primeiro e sem as segundas ele nem sempre manteria sua
eficácia.
[25] HOERSTER,
Norbert. Etica juridica sin metafisica In En defensa del positivismo
juridico. Trad.
Jorge M. Seña. Barcelona, Gedisa, 1992, p. 72/73.
[26] PAULO, VI. Encíclica Humanae Vitae e outros documentos sobre a
regulação da natalidade. Petrópolis, Vozes, 1968, p. 27, citando São Paulo,
Romanos III, 8: “E porque é que (como dizem caluniosamente de nós, e como afirmam
alguns que nós dizemos) não havemos de fazer o mal para que venham bens? Destes
é justa a condenação”.
[27] PLATÃO, A República. Trad. Leonel Vallandro. Globo, Rio de
Janeiro, p. 10. Na trad. francesa, lê-se: “Par la justice, donc, le juste
peut-il rendre quelqu’un injuste; ou, en un mot, par la vertu les bons
peuvent-ils rendre les autres méchants. Cela ne se peut. Car ce n’est point le
fait de la chaleur, je pense, de refroidir, mais de son contraire. Oui. Ni de
la sécheresse de mouiller, mais de son contraire”. PLATON, La République.
Trad. Robert Baccou. Paris,
Garnier, 1950, p. 13, Livro I, 335, letra c.
[29] RANKE, apud MANNHEIM, Karl. Ideologia e Utopia. Trad.
Sérgio Magalhães Santeito. Revisão técnica César Guimarães. Rio de Janeiro,
Zahar, 1968, p. 131 e 132.
[30] GRINOVER, Ada Pellegrini. As provas ilícitas na Constituição. Livro
de estudos jurídicos, Coordenadores Bustamante, Ricardo e Tubenchlak,
James, Rio de Janeiro, Instituto de estudos jurídicos, 1991, v. 3, páginas 18 a
32.
[31] Apud TRÊS, Celso Antonio. A gravação clandestina e o múnus do
parquet, trazer à verdade dos autos a verdade do mundo, sem o que a justiça
jamais será efetiva. In Boletim dos Procuradores da República, Ano IV,
nº 44, Dez. 2001, p. 11.
[33] Apud HEDEMAN, Justus Wilhelm. Aus der Welt der
Rechtssprichwörter. Berlin, Walter De Gruyter, 1956, p. 140 (Sonderdruck aus
der Festschcrift für Heinrich Lehmann zum 80. Geburtstag “Das
Deutsche Privatrecht in der Mitte des 20. Jahrhundert”. “Quem tem a maioria de
vozes tem o melhor Direito; mas não se pode dizer que esta presunção seja
sempre correta” (tradução livre para o vernáculo).
[34] ACor 3.691-PR, rel. Jarbas Nobre, Diário da Justiça da União, 12
de setembro de 1979, grifos meus.
[35] Devo as citações bibliográficas igualmente ao Dr. Clemente Hungria, nas
alegações finais mencionadas em nota anterior. A primeira foi de artigo
apresentado na XXVIII Conferência de Advogados, realizada em julho de 1973; a
segunda de trabalho publicado na Revista Trimestral de Diritto e Procedura
Civile, v. XIX, ed. 1965, p. 1723 e 1760; a terceira, publicada em Juris
Classeur Périodique, 1957, com o título “La preuve magnétophone”; e a
última, de autoria de Raymond Lindon em Les droits de la personalité,
1974, p. 91 e 92. Os juristas mencionados referem-se a fita magnética e,
atualmente, há processos mais sofisticados, mas as gravações, em geral,
apresentam precisamente os mesmos defeitos.